JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do RISTJ, por ser substitutivo de revisão criminal em acórdão com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substituto de revisão criminal em acórdão transitado em julgado, sem configurar a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em acórdão com trânsito em julgado, sem competência originária do STJ. 4. O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando manifesta a incompetência do STJ. 5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substituto de revisão criminal em acórdão transitado em julgado. 2. A competência originária do STJ não se configura em tais casos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 945.885/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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