- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIME NTAL NÃO PROVIDO. 1. A respeito do pleito defensivo, é imperioso asseverar que "[a] análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022.). 2. Além disso, "[a] pronúncia é mero reconhecimento de justa causa para a fase do júri, não se exigindo juízo de certeza, apenas a demonstração de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, de modo que o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" (AgRg no HC n. 499.200/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 10/9/2019.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 938.846/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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