- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 2. No caso, imputa-se ao agravante a prática de dois homicídios qualificados (um tentado e outro consumado) e associação criminosa. Na decisão de pronúncia, além de o relatório de investigação apontar o réu como líder de uma gangue e de haver depoimentos indiretos que indicam ser ele o mandante e fornecedor das armas do crime, há uma testemunha, ouvida em juízo, que foi categórica em afirmar que o acusado é "o mandante, ele é o cabeça. Gilgleibi era o ?dono? e fornecia arma e droga". Portanto, deve ser mantida a pronúncia do agente, porquanto se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a existência de prova produzida em juízo para amparar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Não cabe a esta Corte Superior infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem, pois, para fazê-lo, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via eleita. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 866.605/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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