JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
05/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 05/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus na qual se pleiteia a despronúncia do agravante, alegando que a decisão de pronúncia baseou-se apenas em provas colhidas na fase investigativa e em testemunhos de "ouvir dizer". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida quando fundamentada em indícios de autoria, incluindo reconhecimento fotográfico, imagens de videomonitoramento e depoimentos testemunhais, além de relatos indiretos. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia deve ser limitada à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do CPP. 4. A pronúncia foi fundamentada em provas diversas, incluindo reconhecimento fotográfico, videomonitoramento e depoimentos, não se limitando a testemunhos indiretos. 5. O depoimento policial possui credibilidade devido à fé pública inerente à função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada. 6. A revisão da decisão de pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. 2. A pronúncia pode ser fundamentada em provas diversas, não se limitando a testemunhos indiretos. 3. O depoimento policial possui credibilidade, salvo indícios de incriminação injustificada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, 'd'; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017; STJ, AgRg no HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 829.480/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18/4/2024. (AgRg no HC n. 943.490/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)
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