- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
HABEAS CORPUS. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONOMICA. FORMAR AJUSTE ENTRE OFERTANTES, VISANDO AO CONTROLE REGIONALIZADO DO MERCADO POR EMPRESA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, na hipótese de decretação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, deve ficar concretamente evidenciado, em juízo de proporcionalidade, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 2. Na espécie, embora haja uma aparente contradição, o Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 282 do CPP, pois, na hipótese, infere-se da leitura que o Magistrado, após dizer que não cabia a preventiva pelo excesso que essa medida representava, logo adiante, concluiu que, "no caso em tela, [...] a aplicação da medida cautelar de proibição de contratação com o ente público e de participação de procedimentos licitatórios são medidas necessárias e suficientes para resguardar a ordem pública, visando evitar a perpetuação da prática criminosa ora analisada." 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 559.714/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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