JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. FRAUDES CONTRA LICITAÇÕES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicado, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz indicou elementos concretos dos autos para justificar a prisão preventiva como idônea à proteção da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal, ao assinalar a prática esquematizada de fraudes licitatórias pelo paciente, a produção de acervo probatório falso durante a instrução criminal e sua não localização para o cumprimento de mandado de prisão exarado em ação penal diversa. 3. Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a medida extrema será adotada somente para aquelas situações em que as alternativas legais não se mostrarem suficientes a proteger o bem ou o interesse em risco. 4. Revela-se mais adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento aos atos do processo, proibição de manter contato com outros réus ou testemunhas, recolhimento de passaporte e afastamento cautelar do cargo de prefeito) ao paciente, porque os crimes assinalados na denúncia ocorreram em 2009, sem violência ou grave ameaça contra pessoas, não houve maior resistência ao cumprimento do mandado de prisão e as provas relevantes para o processo já foram, em sua maioria, produzidas. 5. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, especificadas no acórdão. (HC n. 399.214/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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