- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020
HABEAS CORPUS. PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. QUADRO DE SAÚDE DO ACUSADO E CONDIÇÕES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Consta do decreto prisional que o Increpado e outros Investigados, já denunciados, teriam se associado para fraudar licitações em Municípios pernambucanos, com a conivência de servidores públicos. Perfeitamente aplicável, à espécie, o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (STF, RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018). 2. No entanto, sabe-se que, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. No caso, entendo que os elementos angariados não são suficientes para a manutenção da custódia extrema, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Isso porque: a) há informação de que estão suspensas as atividades das empresas relacionadas aos fatos delituosos; b) o Juízo singular registrou que foi determinada, em outro feito, a proibição de contratação com a Administração Pública das empresas em que figura o Paciente como sócio gestor; c) a servidora pública que supostamente favorecia o Paciente em sua empreitada criminosa já foi afastada de suas funções. Deve ser considerado, ainda, o fato de que não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e, até o momento, não consta nos autos registro de antecedentes criminais em desfavor do Acusado. 4. Assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a revogação da custódia preventiva, com o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, que entendo suficientes para garantir a ordem pública e evitar a continuidade da ação delituosa supostamente praticada pelo Paciente. 5. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV e VI do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo processante, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. PREJUDICADA a discussão acerca do quadro de saúde do Paciente e da possibilidade de o estabelecimento prisional oferecer o tratamento adequado. (HC n. 543.315/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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