- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosagem da pena. A defesa alega ausência de motivação concreta na valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve motivação concreta para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão por Cortes Superiores salvo ilegalidade manifesta. 4. A culpabilidade foi valorada negativamente com base no modus operandi e na ousadia da conduta, justificando a elevação da pena-base. 5. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a exasperação da pena, considerando a invasão de domicílio e a pluralidade de vítimas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em elementos concretos do caso. 2. A revisão da dosimetria da pena por Cortes Superiores é restrita a casos de ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022. (AgRg no HC n. 943.494/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.