- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. INAFASTÁVEL. CONDENAÇÃO BASEADA EM DIVERSOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal - CP) e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes devendo na análise da circunstância judicial da culpabilidade aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade pelo fato criminoso praticado. 2. Se a decisão vergastada baseou-se em extenso conjunto probatório para fins de condenação, rever estas premissas requer o reexame fático da lide, inviável na via eleita, por expresso óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.465.843/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.