- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE PENA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante busca o reconhecimento da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal. Os fatos ocorreram em 2014, com trânsito em julgado em 2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da minorante e a remessa dos autos ao Ministério Público após o trânsito em julgado em sede mandamental, considerando a preclusão. III. Razões de decidir 3. O decurso do tempo entre os fatos e a impetração atual impede a análise do pedido devido à preclusão, conforme jurisprudência pacífica. 4. O pleito possui características revisionais, o que se reconhece em respeito ao princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O decurso do tempo impede o manejo de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 711.283/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg no HC 447.420/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018. (AgRg no HC n. 945.375/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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