JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
04/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 04/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentado na Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 2. A recorrente busca a redução da pena na segunda fase da dosimetria, alegando a incidência de circunstância atenuante por confissão do crime, conforme art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 3. O Tribunal de origem fixou a pena no mínimo legal, impossibilitando a redução pela atenuante, em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face do entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos capazes de alterar a compreensão firmada, respeitando o princípio da reserva legal e a Súmula n. 231 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 158 da repercussão geral. 7. A fixação de penas fora dos limites legais violaria o princípio da legalidade e comprometeria a separação de poderes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d"; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, DJe de 18/9/2024. (AgRg no REsp n. 2.160.063/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
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