- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM OBJETO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância não é irrestrito, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de quatro vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, tampouco a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de forma a viabilizar a aplicação do aludido princípio, já que o valor atribuído ao bem subtraído, uma garrafa de uísque avaliada em R$ 209,00 (duzentos e nove reais), quantia que representa mais de 25% do salário mínimo vigente à época dos fatos (outubro de 2015 - R$ 788,00), extrapola o que se pode convencionar de irrisório. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 578.805/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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