- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/12/2020, p. 10/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA EQUIVALENTE A 17,56% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não obstante a primariedade, trata-se de furto qualificado de 4 caixas de cerveja da marca Heineken, equivalente a 17,56 % ao salário mínimo vigente ao tempo do fato, cujo valor da res furtivae se mostra expressivo, o que afasta a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 615.812/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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