- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "a liberdade dos custodiados ameaça a garantia ordem pública tendo por base os fatos concretos trazidos a análise deste juízo" (apreensão de 32 trouxinhas de cocaína (17g), 470g de maconha, 3 balanças de precisão, 2 embalagens pequenas de sacos plásticos, participação na facção Guardiões do Estado (GDE) e registros criminais por crimes de ameaça e desacato). 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 5. Não se constata desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois o paciente - preso em flagrante em 6/07/2019, "pela prática dos crimes previstos nos arts, 33 da Lei 11.343/2006 e 2º da Lei de Organização Criminosa (12.850/2013)" - foi denunciado em 23/9/2019. Em 3/10/2019, foi determinada a notificação dos réus para apresentarem defesa preliminar e, embora o réu Leilson tenha apresentado sua defesa escrita em 28/10/2019, "o réu Marcelo Ferreira não apresentou defesa preliminar no prazo legal, razão pela qual foi nomeado Defensor Público atuante nesta vara para oferecer a respectiva defesa", motivo pelo qual "se encontram os autos aguardando a defesa escrita do réu Marcelo Ferreira Colombo Leitão". 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 578.901/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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