- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NOVAS AMEAÇAS À VÍTIMA, INCLUSIVE COM DISPARO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental em Habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu o writ que, originariamente, fora impetrado contra acórdão que indeferiu liberdade provisória e manteve prisão preventiva do agravante por descumprimento de medida protetiva e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha. Defesa alega desproporcionalidade da prisão e possibilidade de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da alegação de desproporcionalidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, evidenciando o descumprimento das medidas protetivas e novas ameaças à vítima, inclusive com disparo de arma de fogo, indicando a periculosidade do paciente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 5. A manutenção da prisão cautelar se justifica para garantir a ordem pública, conforme o disposto nos arts. 312 e 313, III, do CPP, uma vez que a soltura do paciente representaria risco concreto à integridade física da vítima. 6. Condições subjetivas favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando presentes elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta. 7. A jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica no sentido de que a prisão preventiva deve ser mantida quando há descumprimento de medidas protetivas e o risco à segurança da vítima é evidente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 943.670/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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