- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após o setor de investigação da Polícia civil receber já há algum tempo, diversas denúncias anônimas de que o paciente estaria realizando o tráfico de drogas em sua residência, razão pela qual realizaram algumas campanas com filmagens, e puderam visualizar, por pelo menos três vezes, David efetuando a venda de drogas. Ao realizarem a abordagem apreenderam além dos entorpecentes, numerário em notas trocadas, alguns saquinhos plásticos comumente utilizados para o embalo de drogas, além de aparelhos celulares (e-STJ, fls. 40/41) -, sendo pouco crível que ele se tratasse de um traficante ocasional, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da referida benesse. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstância judicial desfavorável - culpabilidade, em razão de a traficância ser realizada na presença de crianças de tenra idade, expondo-as claramente às mazelas da criminalidade (e-STJ, fl. 43) -, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes. 5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 946.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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