- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 26/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A Corte paulista rechaçou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao agravante, porque reconheceu expressamente que ele não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 2 porções de maconha, pesando cerca de 33,11g; 107 eppendorfs de cocaína, pesando cerca de 128,47g e uma porção em forma de tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 1.045,49g (e-STJ, fl. 20), além da apreensão de R$ 11.295,00 em espécie, e de petrechos de mercancia, tais como uma balança digital, (1) um pote de PÓ ROYAL, de cor branca, (1) um pote de PÓ ROYAL, de cor amarela, 1 rolo de papel filme, 61 (sessenta e uma embalagens) de SACOLÉ, 1 (um) aparelho de liquidificador com copo, com resquícios de manuseio de droga, 1 (uma) peneira, tamanho pequeno, com resquícios de manuseio de droga, 2 (duas) colheres de sopa, com resquícios de manuseio de droga, um cartão de crédito, com resquícios de manuseio de droga, e dentro de um tanque, 1 (uma) bandeja, tipo assadeira, com resquícios de manuseio de droga, e 1 (uma) faca, com resquícios de manuseio de droga (e-STJ, fl. 16) -; mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais civis descobrirem durante investigações que o agravante distribuía entorpecentes para revenda, inclusive para um adolescente, razão pela qual foi solicitado e expedido um mandado de busca e apreensão para sua residência, e lá foram encontrados os entorpecentes, havendo ele, inclusive, confessado que guardava o entorpecente para pessoas que efetivamente realizavam a venda, recebendo dinheiro em troca do serviço de guarda prestado (e-STJ, fl. 22); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.4. Apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na natureza, e expressiva quantidade de droga apreendida (33,11g de maconha e 1.173,96g de cocaína), autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes.5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 950.356/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
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