- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra provimento de recurso especial do Ministério Público para aplicar a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O agravante alega ausência de comprovação do uso da arma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em revolvimento de material fático-probatório e se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não reexaminou o contexto fático-probatório, mas realizou a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. 4. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de ser dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que outros meios de prova demonstrem seu uso. 5. O depoimento da vítima no sentido de que foi utilizado revólver que não era de brinquedo é suficiente para comprovar o emprego da arma, justificando a aplicação da causa de aumento de pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica dos fatos não se confunde com o reexame de provas. 2. A apreensão e perícia da arma são dispensáveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, se comprovado o uso por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.354.163/MG, Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe de 20/11/2013.; STJ, AgRg no REsp n. 1.582.127/MG, Min. Jorge Mussi, DJe de 10/6/2016. (AgRg no REsp n. 2.103.569/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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