- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. MAJORANTE POR Emprego de Arma de Fogo. Desnecessidade de Apreensão e Perícia DO ARTEFATO. PROVA TESTEMUNHAL, DESCRITA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM, QUE DEMONSTRA O EMPREGO DA ARMA. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para reestabelecer a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, redimensionando a pena do agravante para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 22 dias-multa. 2. O Tribunal de origem havia afastado a majorante sob o fundamento de que os artefatos não foram apreendidos nem submetidos a perícia técnica que atestasse sua potencialidade lesiva, apesar de depoimentos das vítimas confirmarem o uso de arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação à Súmula n. 7 do STJ no provimento ao apelo nobre; (ii) para haver a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no delito, ou se a referida majorante pode ser reconhecida com base em outros elementos de prova, como depoimentos das vítimas. III. Razões de decidir 4. Não há violação à Súmula n. 7 do STJ, quando a decisão apenas revalora juridicamente as situações fáticas incontroversas constantes do acórdão recorrido. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando existirem outros elementos de prova seguros e harmônicos que evidenciem o efetivo emprego do armamento na prática do delito. 6. No caso concreto, os depoimentos das vítimas confirmaram o uso de arma de fogo pelos acusados durante o roubo, constituindo elementos de prova suficientes para a aplicação da majorante. 7. O entendimento do Tribunal de origem, que condicionou a incidência da majorante à apreensão e perícia da arma, contraria a jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não viola Súmula n. 7 do STJ a mera revaloração jurídica das situações fáticas incontroversas descritas no acórdão recorrido; 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando existirem outros elementos de prova que evidenciem idoneamente o seu uso no delito." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.099.605/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no REsp 2.097.120/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 756.504/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 04.08.2014 (AgRg no REsp n. 2.209.880/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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