- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentado na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e na indicação inadequada de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma. II. Questão em discussão 2. A primeira questão em discussão é a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática. 3. A outra questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso especial, considerando a demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial não ofende ao princípio da colegialidade, pois é incumbência do relator, conforme art. 932, III, do CPC. 5. O recurso especial não foi conhecido pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição, devido à ausência de cotejo analítico demonstrando similitude fática e identidade jurídica. 6. Acórdãos proferidos em habeas corpus não servem como paradigma para dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento do recurso especial por decisão monocrática está previsto em lei, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico. 3. Acórdãos de habeas corpus não são paradigmas válidos para dissídio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.093.927/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024. (AgRg no REsp n. 2.124.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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