- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Não conhecimento. Deficiência na fundamentação. Súmula N. 284/STF. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissenso jurisprudencial, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, e na ausência de cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. O agravante alegou, no agravo regimental, que demonstrou a similitude fática entre os casos confrontados e a aplicação de soluções jurídicas distintas, além de contestar fundamentos relacionados à culpabilidade e agravantes aplicadas na condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a ausência de indicação expressa do dispositivo legal objeto de dissenso jurisprudencial; e (ii) a ausência de cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pela legislação processual. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissenso jurisprudencial atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação. 6. A ausência de cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fática e da aplicação de soluções jurídicas distintas, não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos de acórdãos. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial que não indica expressamente o dispositivo legal objeto de divergência, conforme Súmula 284/STF. 2. O cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fática e da aplicação de soluções jurídicas distintas, é requisito indispensável para comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.128.153/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.968.089/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.770.103/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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