JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas. Precedentes. 2. Ao contrário do que afirmaram as instâncias de origem, a quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente - 100 comprimidos de ecstasy - não se mostra excessivamente elevada a ponto de, por si só, concluir que ele se dedica a atividades criminosas, notadamente quando verificado que, ao tempo do delito, era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. 3. O fato de haver, no celular do acusado, diversas conversas indicando a narcotraficância diz respeito à própria prática do delito em si e, portanto, não autoriza a conclusão de que ele se dedica, com certa frequência e anterioridade, ao tráfico de drogas. 4. À ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicado, em favor do réu, o referido benefício. 5. Com a redução da reprimenda do acusado para 1 ano, 11 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 195 dias-multa, devem ser mantidas a imposição do regime inicial aberto e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 580.612/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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