JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SUPERAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência do STJ. 4. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de reexame de fatos e provas para superar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da 3ª Seção do STJ sobre a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante. IV. RECURSO NÃO PROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.665.478/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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