JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA DA QUESTÃO JURÍDICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, que impede a reanálise de fatos e provas, e na violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o recurso especial, com destaque para a aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) a observância do princípio da dialeticidade, que exige impugnação concreta e pormenorizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não pode ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, que veda a reanálise de fatos e provas no âmbito do recurso especial. O recorrente não apresentou argumentos claros e objetivos demonstrando ser desnecessário o reexame de fatos e provas, limitando-se a alegações genéricas. 4. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, a impugnação deve ser efetiva e pormenorizada, de forma a atacar todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que, para a superação do óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente demonstre de maneira inequívoca que a matéria em discussão não envolve reexame de fatos e provas, mas sim a análise de tese jurídica, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.556.694/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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