- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ANTERIOR DESPROVIDO POR FALTA DE DIALETICIDADE. PONTO DO ATO COATOR EFETIVAMENTE ABORDADO NA IMPETRAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO AOS ACLARATÓRIOS. MÉRITO. PRETENSÃO DE DELATADO DE ANULAÇÃO DE ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL CELEBRANTE. LEGITIMIDADE PARA O QUESTIONAMENTO. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES SUBLINHADA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIGIDEZ DE UM DOS ACORDOS IMPUGNADOS JÁ CHANCELADA POR ESTA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO DESCABIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração foram opostos alegando omissão da Turma na análise do agravo regimental (assim conhecidos os aclaratórios anteriores), em decisão que considerou ausente dialeticidade no recurso manejado, já que que a Defesa, em vez de refutar a questão da legitimidade do delatado e apontar error in procedendo no acórdão ora impugnado, limitou-se a deduzir alegações não examinadas pela Corte a quo. 2. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem (que afastou a alegação de violação das "regras de competência e prerrogativa de foro" com fundamento na orientação jurisprudencial de que "o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada") foi expressamente enfrentado na impetração e no apelo. Assim, a alegada omissão restou configurada, a desafiar o manejo e acolhimento dos embargos de declaração. 3. No mérito, a tese defensiva é de incompetência dos órgãos do Ministério Público para a as tratativas que culminaram na elaboração dos acordos de colaboração premiada e sua legitimidade, enquanto delatado, para sustentar tais vícios, pretendendo a impetração, textualmente, a anulação dos acordos. 4. Esta Sexta Turma decidiu recentemente que Uma vez que o acordo de colaboração premiada também é meio de obtenção de prova e, por isso, serve de instrumento para a coleta de elementos incriminatórios contra terceiros e atinge a esfera jurídica deles, é natural que esses terceiros tenham interesse e legitimidade para impugnar não apenas o conteúdo de tais provas, mas também a legalidade da medida que fez com que elas aportassem aos autos (REsp n. 1.954.842/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024). 5. No ponto questionado, todavia, a instância a quo registrou expressamente no acórdão impugnado a juntada dos atos delegatórios expedidos pelo Exmo. Procurador-Geral de Justiça. A desconstituição da moldura fática dependeria de revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus. 6. Esta Turma já reconheceu, diante da ausência de [...] demonstração de designação casuística, a preponderância do princípio da unidade do Ministério Público, não se havendo falar, portanto, em ofensa ao princípio do promotor natural. (AgRg no RHC n. 176.651/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 7. Ademais, um dos acordos inquinados já teve a sua higidez formal e material textualmente atestada por esta Sexta Turma, nos autos do HC n. 582.678/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022. 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, mantido o resultado do julgamento. (EDcl nos EDcl no HC n. 871.112/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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