- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de entorpecentes e organização criminosa, visando à revisão da dosimetria da pena. A defesa alega constrangimento ilegal devido a equívocos na dosimetria, especialmente na exasperação da pena-base com fulcro na natureza e quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus, alegando-se flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para reexaminar dosimetria, exceto em situações de manifesta ilegalidade. 5. No caso, a exasperação da pena foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade, destacando-se que a quantidade de droga (8kg), na primeira fase, não é considerado elemento inerente ao tipo penal. 6. A adoção de critério de aumento diverso de 1/8 sobre o intervalo, por si só, não revela ilegalidade ou desproporcionalidade, sendo possível maior aumento com fundamentação concreta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 908.344/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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