- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NOVO ENTENDIMENTO DO STF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ AO DA SUPREMA CORTE. POSSBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA SIDO RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer, em parte, o recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravantes alegam que a matéria federal foi devidamente prequestionada e que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina apreciou a questão, e que, recentemente, o Plenário do STF decidiu que o recebimento da denúncia não é marco para a retroatividade da norma do ANPP. Requerem o conhecimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos já em andamento antes da vigência da Lei 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. 4. Há precedentes do STJ, segundo os quais, a retroatividade do ANPP seria limitada pelo recebimento da denúncia. Entretanto, mais recente, tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal (STF) que o artigo 28-A do CPP possui natureza mista, ou seja, prevê normas tanto processuais quanto materiais. A natureza material do dispositivo evidencia-se no fato de que, quando cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade (art. 28-A, § 13º, do CPP). Então, pela sua natureza mista, o art. 28-A do CPP deve retroagir para beneficiar os réus nas ações penais em curso, como disposto no artigo 2º do CP. 5. O relator do HC n. 185.913/DF, Min. Gilmar Mendes, em 22/9/2020, afetou a discussão sobre a retroação da ANPP ao Plenário do STF, considerando a então divergência entre as Turmas do STJ. O Plenário do STF concluiu o julgamento deste habeas corpus com a fixação da seguinte tese: "1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso". 6. No caso concreto, o agravante cumpre os requisitos para o ANPP, pois o crime não envolve violência ou grave ameaça, e a pena mínima é inferior a quatro anos. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.295.371/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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