- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 622 DO CPC/2015. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante, caso verifique a existência de vícios aptos a amparar a medida. 2. No presente caso, contudo, o Tribunal de origem consignou que as provas dos autos indicam o regular comportamento da inventariante, não havendo desídia na condução dos inventários dos bens deixados por seu avô paterno e seu genitor. Assim, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, situação inviável de ser apreciada no recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.712.964/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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