- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 622 DO CPC. ALEGADA OCULTAÇÃO OU DESVIO DE BENS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.2. Na orige m, cuida-se de incidente de remoção de inventariante em ação de inventário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a remoção de inventariante na hipótese dos autos, diante de alegação de desvio ou ocultação de bens a justificar a remoção.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A pretensão recursal de ver reconhecida a ocorrência de ocultação ou desvio de bens apta a ensejar a remoção de inventariante pressupõe necessariamente a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias de origem.5. Na hipótese, o Tribunal estadual consignou inexistirem elementos concretos que evidenciem desvio ou ocultação dolosa de bens, ressaltando que a inventariante conduz o inventário de forma diligente e colaborativa. Rever a conclusão em apreço é providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.Precedentes.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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