- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico para garantir a integridade física e psicológica da vítima, em razão de episódios de violência doméstica e crime contra a liberdade sexual. 3. O agravante alega que a medida é desproporcional e excessiva, violando princípios constitucionais e processuais, e sugere alternativas menos gravosas, como o comparecimento periódico em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é proporcional e adequada para garantir a ordem pública e a segurança da vítima. III. Razões de decidir 5. A medida de monitoramento eletrônico foi imposta com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima, sendo considerada adequada e proporcional pelas instâncias ordinárias. 6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é proporcional e adequada quando necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante da gravidade concreta dos fatos". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, RHC 106.201/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020. (AgRg no RHC n. 208.361/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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