JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
07/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão do Juiz das Execuções que negou a unificação das penas pela continuidade delitiva está devidamente fundamentada, uma vez que a habitualidade criminosa impede a aplicação do art. 71 do CP. 2. A continuidade delitiva não se confunde com reiteração ou contumácia. Embora o sentenciado haja sido anteriormente beneficiado com a ficção legal, a superveniência de várias outras condenações e a quantidade expressiva de ações (mais de uma centena) relacionadas a ilícitos praticados ao longo de seis anos, demonstram sua persistência criminosa como meio de vida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 203.542/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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