- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 30/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. QUINZE CONDENAÇÕES POR ROUBO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte adota a teoria objetivo-subjetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva. A ficção jurídica, criada por questões de política criminal, visa mitigar o rigor das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde que, reconhecida a similitude entre condições objetivas de tempo, lugar, modo de execução etc., sejam todos havidos como sucessão de inaugural plano do agente. A mera reiteração de ilícitos, ainda que análogos, desafia não a premiação, mas o recrudescimento na aplicação da pena. 2. A orientação do Tribunal a quo se firmou no mesmo sentido. Foi negado ao agravante a aplicação do art. 71 do CP na fase da execução penal em face da sua habitualidade criminosa, evidenciada por quinze condenações distintas por roubos majorados. Conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de provas nem sequer delineadas no acórdão recorrido, o que não é possível em habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 455.803/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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