- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EMPREGADA. PRECEDENTES. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, no que diz respeito às circunstâncias do crime, o Tribunal de Justiça estadual agiu na mais absoluta congruência com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que a tenra idade (quatro anos) é uma circunstância legítima a ensejar a exasperação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade. Pois, quanto mais jovem a criança, maior o grau de vulnerabilidade e, por conseguinte, maior a reprovabilidade da conduta. Precedentes. III - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que não há bis in idem na utilização da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do mesmo diploma, uma vez que a coabitação não é condição da relação de pai da vítima, ou vice versa, demonstrando, assim, tratar a lei de situações totalmente distintas. Precedentes. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.717/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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