- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alega ausência de intimação válida e ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas previstas no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de absolvição por ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade da intimação do agravante. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de conjunto fático-probatório, conforme entendimento consolidado. 5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha conhecimento das medidas protetivas, sendo necessário reexame de provas para acolher a tese defensiva de ausência de dolo, o que é inviável. 6. A nulidade da citação não foi debatida pelo Tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para acolhimento de pleito absolutório por ausência de dolo, pois não se presta ao reexame de fatos e provas. 2. A alegação de nulidade não debatida em instância inferior não pode ser conhecida por instância superior. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CR/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.174/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.146.872/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 581.127/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020. (AgRg no HC n. 922.243/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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