JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência no âmbito de violência doméstica, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença absolutória de primeiro grau, condenando o agravante à pena de 4 meses de detenção em regime aberto, após concluir que o réu possuía ciência das medidas protetivas impostas e agiu deliberadamente ao descumpri-las. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento de nulidade ou atipicidade na via do habeas corpus quando a instância ordinária atestou a regularidade da intimação e a presença do dolo com base nas provas dos autos. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária concluiu, com base em provas testemunhais e documentais, que o agravante foi devidamente cientificado das medidas protetivas impostas e agiu de forma deliberada ao descumpri-las. 5. A alegação de nulidade da intimação não prospera, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Pará consignou expressamente que o réu foi devidamente cientificado da decisão que impôs as medidas de urgência. A análise da regularidade desse ato processual esbarra no óbice da via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória ou revisão do conteúdo fático-probatório. 6. A alegação de atipicidade por ausência de dolo não merece acolhimento, pois o elemento subjetivo do tipo penal foi aferido pela instância ordinária com base nas circunstâncias do caso concreto. A alteração das conclusões das instâncias de mérito sobre a presença do dolo exige incursão aprofundada nos elementos de prova, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.947/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025. (AgRg no HC n. 1.051.676/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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