- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem absolveu o agravado quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, por entender ausente o dolo específico de descumprir medidas protetivas, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2. A instância ordinária concluiu que não houve tentativa de contato verbal ou físico com a vítima, tampouco situação de risco à sua integridade, reconhecendo a atipicidade da conduta imputada ao recorrido. 3. A pretensão de restabelecer a condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, "aferir quem melhor julgou as provas, se o Magistrado sentenciante ou a Corte estadual, não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos autos" (AgRg no REsp n. 1.947.535/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 4. O recurso ministerial não apresentou fundamentos idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.821.024/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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