- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. RÉU NÃO ASSUMIU A PRÁTICA DELITIVA NA FASE POLICIAL OU EM JUÍZO. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da colaboração premiada em condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suposta confissão informal relatada pelos policiais, por ocasião do flagrante, e a indicação do local dos entorpecentes são suficientes para a incidência da atenuante da confissão espontânea e da colaboração premiada, nos termos do art. 65, III, "d", do CP e do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem negou a atenuante da confissão espontânea, pois o réu permaneceu em silêncio na delegacia e negou o delito em juízo, não havendo confissão formal utilizada para a formação do convencimento do magistrado. 4. A colaboração premiada foi negada, pois a indicação do local dos entorpecentes não resultou na identificação de coautores ou na recuperação do produto do crime, requisitos exigidos pelo art. 41 da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão é instituto personalíssimo e configura a atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando o réu assume a prática delitiva, seja na fase policial ou judicial. 2. A colaboração premiada exige a identificação de coautores ou a recuperação do produto do crime para sua aplicação." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 41. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 943.561/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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