- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que considerou válida a busca pessoal e veicular realizada por policiais, justificada pela observação de comportamento suspeito do acusado, que estava em um veículo com som alto e fez sinal de dinheiro para um conhecido usuário de drogas, que entrou no veículo antes da chegada da viatura. 2. Decisões anteriores confirmaram a legalidade da busca e apreensão, com base no art. 244 do Código de Processo Penal, considerando a fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem foi justificada por gesto suspeito do acusado, observado por policial, indicando possível tráfico de drogas. 5. A busca resultou na apreensão de drogas e outros elementos que corroboraram a suspeita inicial, configurando justa causa para a ação policial. 6. A análise dos fatos e provas pelas instâncias antecedentes confirmou a justa causa para a ação policial, não cabendo reexame em recurso especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado é válida quando há fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, corroborada por elementos concretos observados pelos agentes estatais. 2. A análise de justa causa para busca foi justificada pelas provas colhidas durante a instrução, não cabendo o reexame em recurso especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 1.458.795, Min. Alexandre de Moraes, DJe de 28/2/2024; STJ, HC n. 774.140/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 891.076/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/5/2024, STJ, AgRg no HC n. 883.286/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024. (AgRg no REsp n. 2.155.724/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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