JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
07/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO FAMILIAR. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido de migração para plano familiar, devolvendo os autos ao Tribunal de origem para apreciação do pedido subsidiário de migração para plano coletivo por adesão. 2. Sentença condenou a operadora a migrar o grupo para um plano de saúde na modalidade familiar, com compatibilidade de valores e aproveitamento da carência anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde, que apenas comercializa planos coletivos, pode ser obrigada a oferecer planos individuais ou familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que operadoras de plano de saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando atuam somente no segmento de planos coletivos. 5. O acórdão recorrido foi reformado para julgar improcedente o pedido de migração para plano familiar, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do pedido subsidiário de migração para plano coletivo por adesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Operadoras de plano de saúde que comercializam apenas planos coletivos não são obrigadas a oferecer planos individuais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; Resolução Normativa ANS n. 438/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.924.526/PE, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, REsp n. 1.846.123/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022. (AgInt no AREsp n. 2.251.243/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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