- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DIRETO REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS. NULIDADE INEXISTENTE. ADVERTÊNCIA AO CORRÉU SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NULIDADE. INEXISTENTE. RESPEITADO O DIREITO AO SILÊNCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual denegou habeas corpus em ação penal por tráfico de drogas. A defesa alega nulidade das provas obtidas pela Guarda Municipal e violação do direito ao silêncio do corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais e na alegada violação do direito ao silêncio do corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão em flagrante por guardas municipais é permitida pelo art. 301 do CPP, não havendo ilegalidade na atuação em flagrante delito, conforme jurisprudência do STJ. 4. A abordagem foi justificada por fundada suspeita, em local conhecido pelo tráfico de drogas, com tentativa de fuga dos acusados. 5. O direito ao silêncio foi devidamente informado ao corréu, e eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal. 6. Não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 167.442/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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