- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO COM 14 ANOS DE IDADE. PRESCINDIBILIDADE DOS SEUS CUIDADOS. FILHO JÁ RESIDE COM OS AVÓS. RECURSO IMPROVIDO. 1- Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de apenado inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram que a ora paciente, atualmente em regime semiaberto, não é imprescindível para o cuidado do seu filho de 14 anos e do seu esposo, não restando demonstrada, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada por esta corte. 2. Para afastar a conclusão da origem, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 667.641/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.). 2- No caso, a certidão de nascimento vista à e-STJ, fl. 23 mostra que a executada tem um filho nascido em 8/03/2010, estando, atualmente, com 14 anos de idade. Com isso, apenas pela idade do filho, não há que falar em imprescindibilidade dos cuidados da mãe. Outrossim, a executada se encontra em regime semiaberto, ou seja, em estabelecimento penal no qual podem ser concedidas mais tempo de visita do filho, bem como saídas temporárias etc. Por fim, a situação é apenas temporária, uma vez que resta pouco tempo para que a recorrente atinja o lapso temporal para progressão ao regime aberto - em 2/6/2025 -, de modo que até lá, é possível a adequação de cuidados do filho com os avós. Aliás, as instâncias de origem deixaram claro que o filho da detenta já reside com os seus avós, o que, remete-se a concluir que eles estão conseguindo cuidar do adolescente. Assim, para desconstituir essa conclusão seria necessário o revolvimento fático probatório, incompatível com o habeas corpus. 3- Agravo Regimental não provido. (AgRg no RHC n. 199.330/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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