JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual se questiona a condenação do paciente pelos crimes de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), praticados em concurso formal com roubos qualificados (art. 157, § 2º, do CP). A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e desproporcionalidade na aplicação da fração de aumento da pena em razão do concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (ii) avaliar se a condenação foi baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial; (iii) analisar a proporcionalidade da fração aplicada em razão do concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não implica, por si só, nulidade da condenação, se corroborado por outras provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A condenação do paciente não se baseia exclusivamente em provas extrajudiciais, mas em um conjunto probatório produzido na fase judicial, incluindo depoimentos de vítimas e testemunhas. 5. A fração de aumento de 2/5 aplicada em razão do concurso formal de crimes está devidamente fundamentada, considerando-se a gravidade dos delitos e a multiplicidade de vítimas, sem ultrapassar o limite legal de 50%. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 784.933/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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