- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. CONTUMÁCIA E DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO COMPROVADOS NA ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, onde se pleiteava a absolvição do condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva, reconhecendo a ocorrência de crime único. O agravante foi condenado à pena de 10 meses de detenção em regime aberto, além de 16 dias-multa, pela prática, por 12 vezes, do crime de sonegação fiscal, na forma do art. 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os requisitos para a tipificação do delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, notadamente a contumácia delitiva e o dolo específico de apropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC, estabeleceu que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração de dois elementos: (i) a prática contumaz de não recolher o tributo; e (ii) o dolo específico de apropriação. 4. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela presença do dolo específico de apropriação, comprovado pela discrepância entre o capital social da empresa e o valor inscrito em dívida ativa, bem como pela ausência de justificativas financeiras claras que justificassem o não pagamento do tributo. 5. A contumácia delitiva restou caracterizada pela reiteração de condutas, verificando-se 46 infrações entre 2016 e 2019, conforme apontado pela instância ordinária. 6. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas, sendo inviável a pretensão de reavaliação dos fatos já analisados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela caracterização do delito conforme os requisitos exigidos pela jurisprudência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 785.400/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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