- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENAS ADEQUADAMENTE FIXADAS. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu habeas corpus impetrado em favor de Maria Anita Pereira Barbosa, condenada a 8 meses e 5 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal). A defesa sustenta a ausência de dolo, atipicidade da conduta e pleiteia a absolvição ou a readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a conduta da paciente se enquadra no tipo penal de desacato; (ii) se as provas são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime; e (iii) se a pena foi corretamente fixada, inclusive quanto ao regime de cumprimento e à possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação foi fundamentada em ampla análise do acervo probatório, tendo sido constatada a materialidade e a autoria delitiva, bem como a presença do dolo no crime de desacato. As instâncias ordinárias consideraram os depoimentos das vítimas e testemunhas como provas robustas, não sendo suficiente a negativa isolada da recorrente para afastar sua condenação. 4. A reanálise das provas exigida pela defesa para discutir a autoria e a materialidade do crime é inviável no recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em antecedentes criminais (processo nº 0001093-41.1999.8.26.0484). Além disso, o afastamento da agravante de reincidência não é cabível, pois corretamente reconhecida com base no processo nº 0011957-37.2002.8.26.0322, cuja extinção da pena ocorreu em 26/7/2019, cerca da 01 (um) ano antes dos fatos objeto dos presentes autos. 6. O regime inicial semiaberto foi corretamente aplicado, em conformidade com a Súmula 269/STJ, dado o histórico de reincidência e a pena fixada inferior a 4 anos. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, uma vez que os antecedentes e a reincidência da recorrente impedem o benefício, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 827.472/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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