- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESACATO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ARESP JULGADO ANTERIORMENTE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, negada pelo Tribunal de origem em razão da reincidência e dos maus antecedentes da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência e os maus antecedentes da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a reincidência e os maus antecedentes como impeditivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da medida não se mostrar socialmente recomendável. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 865.873/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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