- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita. 2. O agravante alega nulidade no reconhecimento do réu e pleiteia a aplicação do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores, além de requerer regime inicial de cumprimento de pena mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A questão também envolve a análise da nulidade do reconhecimento do réu e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência entende que o art. 226 do CPP é uma recomendação e não uma exigência, não havendo nulidade se o reconhecimento foi corroborado por outras provas. 7. O regime inicial fechado é adequado ao caso, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O art. 226 do CPP constitui recomendação, não gerando nulidade se o reconhecimento é corroborado por outras provas. 3. O regime inicial fechado é adequado diante da gravidade concreta do delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024. (AgRg no HC n. 831.374/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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