JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
23/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que condenou réus por dois delitos de roubo majorados e corrupção de menores. A defesa busca a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a redução das penas e abrandamento do regime prisional. Alega-se nulidade do meio de prova e requer a anulação da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige a corroboração do reconhecimento pessoal por outras provas. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 922.882/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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