- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 03/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 30/06/2020, p. 03/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu reclamação, "tendo por fundamento o disposto no artigo 988 e seguintes do CPC c/c o art. 187 do RISTJ". II - Aduz o reclamante que: "No mandado de segurança n. 5054035-89.2018.4.04.7000, a demanda foi julgada pela 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná, cuja decisão foi objeto de pedido de uniformização de interpretação de lei para a Turma Nacional de Uniformização, o qual foi negado seguimento. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados e ,em desfavor dessa decisão, apresenta-se a presente reclamação. III - Aduz o reclamante que a decisão reclamada teria negado seguimento ao agravo à Turma Nacional de Uniformização, por estar em consonância com a jurisprudência predominante no TNU, e que o acórdão proferido no mandado de segurança deve ser cassado, porque contraria a jurisprudência do STJ. IV - Entende cabível a presente reclamação, já que o entendimento da colenda Turma Recursal de origem, bem como da Turma Nacional de Uniformização, destoam das decisões proferidas por este Tribunal Superior, e pleiteia o reclamante seja acolhida a presente reclamação e sejam cassadas as decisões proferidas pela colenda 1ª Turma Recursal do Paraná e pela Turma Nacional de Uniformização nos Autos n. 5054035-89.2018.4.04.7000. V - Vê-se, portanto, que o reclamante visa, em verdade, à cassação do acórdão proferido no mandado de segurança pela 1ª Turma Recursal do Paraná. VI - Nada obstante, no julgamento da Questão de Ordem no AgRg na Rcl n. 18.506/SP, a Corte Especial deste Sodalício aprovou proposta de resolução sobre a delegação de competência para o processo e julgamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência deste Tribunal Superior. VII - Por tal razão, a Resolução n. 12/2009, que regulava o processamento das aludidas reclamações no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi revogada por meio da Emenda Regimental 22, de 16.3.2016. VIII - Sobreveio a Resolução n. 3, de 7/4/2016, dispondo sobre a competência para processar e julgar as mencionadas ações constitucionais, cujo art. 1º encontra-se assim redigido: "Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes (s.g.)." IX - No caso dos autos, como visto, a reclamante se insurge contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, o que revela a incompetência do Superior Tribunal Sodalício para apreciar a presente ação constitucional. X - Ainda que assim não fosse, igualmente descabida a reclamação contra decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização por contrariedade a jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 33.658/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 1º/2/2018.) XI - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 39.390/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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