JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
17/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09/12/2020, p. 17/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. A RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, F DA CF/1988 NÃO SE DESTINA À PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ABSTRATO OU EM TERMOS GENÉRICOS, NEM SERVE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VISA, ISTO SIM, A TORNAR EFETIVAS AS DECISÕES TOMADAS NO PRÓPRIO CASO PROCESSUAL CONCRETO. RECLAMAÇÃO QUE ATACA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E BUSCA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JULGADO PELA QUINTA TURMA. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO DO PARTICULAR IMPROCEDENTE. 1. É importante ressaltar que o art. 187 do RI/STJ dispõe que, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. 2. Por sua vez, o Código Fux, em seu art. 988, admite o cabimento de Reclamação, para o STJ, a fim de que seja preservada sua competência e que seja garantida a autoridade de suas decisões. 3. É bem verdade que a Reclamação pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pelo Corte ad quem, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ novo julgamento da causa (AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.6.2019; AgInt na Rcl 35.831/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.4.2019; AgRg na Rcl 19.488/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.2.2019; e AgInt na Rcl 32.201/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2019). 4. Conforme orientação firmada pela Primeira e pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a jurisprudência a ser considerada para fins de cabimento de Reclamação com fundamento na Resolução STJ 12/2009 deve ser referente a direito material (AgInt na Rcl 27.734/PB, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.12.2019; AgRg na Rcl 27.735/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.6.2018). 5. No caso dos autos, a parte vindica a reforma de decisão oriunda de Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de Sergipe que estaria em afronta à acordão julgado pela Quinta Turma desta Corte Superior. Dessa forma, não se revelam caracterizadas quaisquer das hipóteses de cabimento da Reclamação a esta Corte Superior. Ainda, ressalta-se que é entendimento jurisprudencial do STJ afirma o não cabimento de Reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), vez que o recurso cabível, nesses hipóteses, seria o Pedido de Uniformização Nacional. 6. Reclamação do Particular improcedente. (Rcl n. 37.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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