JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
16/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/03/2020, p. 16/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL PARA APRECIAR A PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. I - Trata-se de reclamação apresentada, com fundamento no 988 do CPC/2015, contra decisão proferida pela 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso da ora reclamante, mantendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada. II - O acórdão alegadamente contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior foi proferido por Turma de Juizado Especial Federal, o que impede sua admissão, tendo em vista o disposto no artigo 14, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001, o qual prevê recursos próprios a serem dirimidos pela reunião das Turmas Regionais ou pela a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quando se tratar de turmas de Regiões distintas. Nesse sentido: AgRg na Rcl 12.302/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 16/09/2013. III - Também não cabe reclamação em face de decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual, pois a Corte Especial deste Sodalício aprovou a Resolução 3, de 7.4.2016 (revogando a anterior Resolução 12/2009, que regulava o processamento das aludidas reclamações no âmbito do STJ) dispondo sobre a competência para processar e julgar as mencionadas ações constitucionais, cujo artigo 1º encontra-se assim redigido:'' Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.'' IV - Seja de decisão proferida por Turma de Juizado Especial Federal, seja Estadual, não cabe reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça. V - A reclamante se insurge contra acórdão proferido por Turma de Juizado Especial Federal, o que revela a incompetência deste Superior Tribunal para apreciar a presente ação constitucional. VI - Não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VII - A reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita. VIII - A utilização da reclamação para garantia das decisões do tribunal pode se dar quando a decisão do próprio tribunal não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador, como in casu a 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná adota entendimento diverso do adotado no STJ. Em outras palavras, a reclamação não serve para preservar a "jurisprudência" do Tribunal. Nesse sentido, in verbis: Rcl 32.937/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 01/08/2017; AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017. IX - Agravo interno improvido (AgInt na Rcl n. 36.825/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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